Conceitos
Área de Preservação Permanente – APP

 

Legislação

A legislação ambiental brasileira, considerada por muitos como uma das melhores do mundo, na realidade é bastante complexa. Um país de dimensões continentais como o Brasil não pode ter tratamentos iguais para situações regionais tão adversas.

No entanto, é óbvio também que não se pode ter a pretensão de se esgotar todas as peculiaridades pontuais em um único instrumento normativo, que atenda dos Pampas a Amazônia, levando-se em conta ainda o histórico característico da ocupação antrópica dos biomas brasileiros.

Diante disso, mais uma vez, principalmente o produtor rural e os técnicos que trabalham na área, ficam a mercê de interpretações pessoais, onde a insegurança jurídica não lhes permite o conforto necessário para o extrito cumprimento da legislação.

Envolvendo o Código Florestal interesses sociais, econômicos e ecológicos resta impossível a unanimidade, mas, independente de qualquer bandeira, é preciso estudar as questões trazidas pela legislação de maneira a permitir sua melhor aplicação e aprimoramentos futuros.

Conceito de Áreas de Preservação Permanente – APP

Conforme define o Código Florestal  – Lei Federal nº 12.651/2012:

“Área de Preservação Permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, localizada na zona rual ou urbana, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”

Localização e Limites das APPs

Áreas de Preservação Permanente de proteção e conservação dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos.

Nos Cursos A’Água Naturais

Para os efeitos da aplicação da legislação pertinente, os cursos d’água são classificados como:

  • Perenes: possuem, naturalmente, escoamento superficial durante todo o ano
  • Intermitentes: naturalmente, não apresentam escoamento superficial durante todo o ano
  • Efêmeros: possuem escoamento superficial apenas durante ou imediatamente após períodos de precipitação.
Áreas de Preservação Permanente, em Zonas Rurais ou Urbanas
  • Faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente (matas ciliares), excluídos os cursos d’água efêmeros, medida a partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

Como o novo código estabeleceu o critério de medida da largura do rio a partir da borda da calha de seu leito regular e não mais a partir da máxima cheia as várzeas ou pelo menos parte delas não são mais consideradas áreas de preservação permanente.

APPs nas Nascentes e Olhos D’Água

Para efeito da aplicação da legislação pertinente, é considerado:

  • Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água
  • Olho d’água: afloramento natural do lençol freático mesmo que intermitente.

O entorno da nascente ou de um olho d’água perene considerado de preservação permanente deve possuir um raio mínimo de 50 metros.

Notas:

  • A intervenção nas APPs no entorno de nascentes, só poderá ocorrer no caso de utilidade pública
  • É considerada APP o entorno de uma nascente ou de um olho d’água perene.
  • Não é considerada APP o entorno de um olho d’água intermitente
APPs no entorno dos Lagos e Lagoas Naturais

Uma lagoa é um corpo de água com pouco fluxo, mas geralmente sem água estagnada, podendo ser natural ou artificial e é usualmente menor que um lago.

Lagoas e lagos são diferenciados de córregos, rios e outros cursos d’água via velocidade da corrente. Enquanto as correntezas são facilmente observadas, lagoas e lagos possuem microcorrentezas conduzidas termicamente e correntes provocadas pelo vento. Essas características distinguem uma lagoa de muitos outros acidentes geográficos com características de terreno aquático, como as piscinas naturais formadas pelas marés.

São consideradas Áreas de Preservação Permanente, o entorno de lagos e lagoas naturais, localizados em zona urbana, com largura mínima de 30 metros, independente do tamanho da superfície.

No caso de lagos ou lagoas naturais com superfície inferior a 1,0 hectare, a APP é dispensada, no entanto é vedada a supressão da vegetação nativa existente.

APPs nos Lagos / Reservatórios Artificiais

Não será exigida APP no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

No caso dos reservatórios artificiais,decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, a faixa a ser considerada como APP deverá ser definida na licença ambiental do empreendimento.

Para o caso de reservatórios destinados à geração de energia elétrica ou abastecimento público, as APPs também serão definidas no ato do licenciamento ambiental, no entanto terão de obedecer os seguintes parâmetros:

Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno. Deverá também ser apresentado no âmbito do licenciamento ambiental, um “Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório”, não podendo seu uso exceder a 10% do total da área de preservação permanente.

Atenção: muito cuidado ao adotar critérios mais flexíveis, mesmo respaldados em lei, pois a maioria das autoridades administrativas preferem seguir os parâmetros mais restritivos.

APPs nas Veredas

Para os efeitos da aplicação da legislação pertinente é considerada Vereda um tipo de formação vegetal do bioma Cerrado que ocorre nas florestas-galeria. Caracterizada pelos solos hidromórficos, podem apresentar Buritis (Mauritia flexuosa), palmeira, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas.

São caracterizadas por uma topografia amena e úmida, mantendo parte da umidade em estratos de solo superficial e garantindo a umidade mesmo em períodos de seca, tornando-se um refúgio da fauna e flora, assim como local de abastecimento hídríco para os animais. Recebem este nome por servirem de caminho para a fauna. Uma vegetação frágil e própria, tem papel relevante na manutenção dos cursos de água e da vida animal.

Além da própria Vereda, as APPs são demarcadas, nas duas margens, a partir do espaço, permanentemente brejoso e encharcado, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 metros.

São comumente encontradas nos estados de Minas Gerais, Bahia e na Região Centro-Oeste.

APPs nas Restingas

Para os efeitos da aplicação da legislação pertinente, é considerada restinga:

Depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.

A restinga também pode se formar nos estuários dos rios, pela deposição de sedimentos, dando origem à formação de rios ou assoreamentos. Podem apresentar vários tipos de fisionomias: herbáceas, arbustivas e arbóreas.

Toda a extensão da restinga como fixadora de dunas e estabilizadora de mangues é considerada Área de Preservação Permanente.

A supressão de vegetação nativa protetora de restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

APPs nos Manguezais

Para os efeitos da aplicação legislação pertinente, é considerado um manguezal:

Ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira.

Manguezais são Áreas de Preservação Permanente os manguezais em toda sua extensão.

APP no topo de Morros, Montes, Montanhas e Serras

O terço superior do morro é considerado Área de Preservação Permanente.

Para fins de existência de APP, para que uma elevação seja considerado “Morro” é preciso que tenha altura mínima de 100 m. 

Ou seja é preciso que a distância entre o cume e o ponto de sela mais próximo (para terrenos ondulados) ou que a distância entre o cume e a base da planície regular ou curso d´água adjacente (terrenos planos) seja igual ou superior a 100 m. Inclinação média mínima de 25º.

APP em Encostas

São consideradas Áreas de Preservação Permanente as encostas ou parte destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive.

Intervenções nas Áreas de Preservação Permanente

Em razão de sua função ambiental, as APP’s são de utilização muito restrita.

Não são intocáveis, mas somente pode haver intervenção no caso de:

  • Utilidade Pública
  • Interesse Social
  • Atividades Eventuais ou Baixo Impacto Ambiental
São considerados casos de Utilidade Pública
  • As atividades de segurança nacional e proteção sanitária
  • As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho
  • Atividades e obras de defesa civil
  • Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais
  • As seguintes atividades, que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais em APPs:
    • Desassoreamento de cursos d’água e de barramentos com vistas à minimização de eventos críticos hidrológicos adversos
    • Implantação de aceiros
    • Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual.
São consideradas de Interesse Social
  • As atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas
  • A exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área
  • Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade
  • As atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente
  • A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas rurais consolidadas e em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, observadas as condições estabelecidas na Lei Florestal
  • A regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas de ocupação antrópica consolidada
  • A implantação da infraestrutura necessária à acumulação e à condução de água para a atividade de irrigação e à regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água
  • Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual.
São consideradas Atividades Eventuais ou de Baixo Impacto Ambiental
  • Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável
  • Implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber
  • Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo
  • Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro
  • Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores
  • Pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável
  • Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área
  • Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área
  • Outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente
  • A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos
  • A construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais
  • A coleta de produtos não madeireiros, como sementes, castanhas, serapilheira e frutos, desde que de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, para fins de subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos, bem como os tratados internacionais de proteção da biodiversidade de que o Brasil é signatário
  • A realização de atividade de desassoreamento e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos.
Outras possibilidades previstas em lei

É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. 

Para os efeitos da aplicação desta possibilidade, entende-se por “Área Rural Consolidada”: a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso, a adoção do regime de pousio.

 

Análise de trecho do Rio Jaguari, São José dos Campos, para projeto de recuperação de mata ciliar.

 



Fontes / Ilustrações
  • Código Florestal – Lei Federal nº 12.651/2012
  • Instituto EcoBrasil
  • Cartilha do Código Florestal Brasileiro
Áreas de Preservação Permanente
Assuntos Correlatos 

 

 

Roberto M.F. Mourão / ALBATROZ Planejamento
Para uso e permissões favor contatar: roberto@albatroz.eco.br

 

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