ICMS Ecológico / ICMS Verde

O ICMS Ecológico

A Constituição Federal determina por meio do art. 158, no inciso IV, que 25% da arrecadação total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sejam repassados aos municípios.

Dessa parcela, um quarto deve ser distribuído aos municípios de acordo com os critérios estabelecidos por lei estadual. A utilização de um conjunto de critérios ambientais para o cálculo da repartição de uma parcela destes recursos financeiros entre os municípios caracteriza-se como ICMS Ecológico.

Os estados brasileiros podem criar um instrumento econômico e de gestão ambiental para incentivar o investimento na área ambiental, de forma a ressarcir e incentivar os municípios pela restrição do uso solo e equilibrar a economia local.

Dentre as inúmeras políticas públicas com cunho socioambiental criadas nos últimos anos no Brasil, uma das mais exitosas pode ser considerada a criação do ICMS Ecológico, que pode ser definido como:

“um instrumento econômico e de gestão ambiental que estimula os agentes a incorporarem uma conduta mais adequada do ponto de vista ambiental, por intermédio de incentivos financeiros, objetivando criar mudanças de comportamentos através incentivos e/ou recompensas financeiras”.

ICMS Ecológico é a denominação para qualquer critério ou conjunto de critérios de caráter ambiental usados para estabelecer o percentual que cada município de um determinado estado tem direito de receber quando do repasse constitucional da quota-parque do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS).

Com o objetivo de simplificar a compreensão do impacto da implementação das leis estaduais de ICMS Ecológico, possui a função de prover condições que busquem minimizar ou eliminar os problemas ambientais, não representando um aumento da alíquota já existente ou um novo tributo, mas alternativa para aumentar o repasse da quota-parte do ICMS a partir da preservação ambiental.

Objetivo do ICMS Ecológico
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico é apresentado como uma ferramenta do poder público estadual brasileiro para incentivar a adoção de práticas ambientalmente adequadas pelos municípios.
Percentuais que cabem a cada critério do ICMS Ecológico.

Fonte:  Decreto n° 46.884/19
Componentes necessários para a habilitação no ICMS Ecológico.
Componentes necessários para a habilitação no ICMS Ecológico.

Os repasses são proporcionais ao percentual destacado no Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA), utilizando a proporção de quanto maior o percentual, mais recursos as prefeituras recebem.

A cada ano, os sub-índices são recalculados e geram novo percentual para o IFCA, possibilitando nova oportunidade para os municípios investirem na conservação ambiental e por consequência aumentarem a participação no repasse de verbas oriundas do ICMS.

O ICMS Ecológico do Estado do Rio de Janeiro

O ICMS Ecológico do estado do Rio de Janeiro foi criado por meio da Lei Estadual n° 5.100 de 04/10/2007.

Este componente foi incorporado gradativamente na distribuição do ICMS, sendo responsável no ano de 2009 por 1% dos repasses aos municípios. Em 2010 o percentual foi elevado para 1,8%. Em 2011, atingiu o percentual máximo previsto na lei 2,5%, mantido até hoje.

Para efetuar o cálculo com a finalidade de distribuir entre os a fatia do ICMS Ecológico, é necessário quantificar:

  • as áreas pertencentes às unidades de conservação ambiental;
  • a qualidade ambiental dos recursos hídricos;
  • a estrutura da rede de saneamento básico;
  • a gestão dos resíduos sólidos urbanos (Destinação de Resíduos, Coleta Seletiva, Coleta de óleo vegetal);
  • a coleta e o tratamento de efluentes e a formação de um sistema municipal de meio ambiente.

O percentual a ser distribuído atualmente é de 2,5% , subtraídos da quota parte do ICMS distribuída aos municípios.

O ICMS Ecológico é regulamentado pelos Decretos de Lei n° 46.884 (19/12/2019), 43.700 (31/07/2012), 44.252(17/06/2013), 44.543 (27/12/2013), 44.956 (17/09/2014) e 45.704 (04/07/2016).

O Decreto n° 46.884 de 19 de Dezembro de 2019 apresenta os percentuais que devem ser destinados para cada critério estabelecido.

No Artigo 1º, inciso I está que 45% do total do ICMS Ecológico, seja destinado a existência ou efetiva implantação de Unidades de Conservação, das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) e Área de Preservação Permanente (APP); 9% dos 45% são destinados e divididos entre os municípios que criarem unidades de conservação ambiental municipal, conforme definidas pela Sistema Nacional de Unidades de Conservação e da Natureza (SNUC).

No Artigo 1º, inciso II da Lei (5.100) é estipulado que 30% sejam destinados aos critérios relacionados à qualidade ambiental dos recursos hídricos.

Por último, e não menos importante, o Artigo 1, inciso III da Lei (5.100) estipula que 25% sejam destinados aos critérios relacionados à disposição final adequada dos resíduos sólidos.

 

 

Roberto M.F. Mourão / ALBATROZ Planejamento
Para uso e permissões favor contatar: roberto@albatroz.eco.br

 

 

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