Parque do Mangue, Paraty
Proposta Condomínio Pedra Grande da Ilha do Itu

Idealização e Proposta: Roberto M.F. Mourão 

 

Unidades de Conservação Municipais, Roteiro de Criação de UCs Municipais 
ICMS Ecológico

 

Unidades de Conservação Municipais

No caso do Parque do Mangue, pretende-se analisar a possibilidade de criação de uma das seguintes categorias de UC: Parque Municipal ou Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN

As Unidades de Conservação (UCs) são espaços territoriais, incluindo seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, que têm a função de assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente.

No Brasil, as Unidades de Conservação são divididas em dois grupos: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável

As Unidades de Proteção Integral onde a proteção da natureza é o principal objetivo dessas unidades, por isso as regras e normas são mais restritivas, sendo permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais; ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta de espécies ou dano aos recursos naturais. 

As Unidades de Uso Sustentável visam conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas, mas desde que praticadas de forma a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos.

Estas áreas asseguram às populações tradicionais o uso sustentável dos recursos naturais de forma racional e ainda propiciam às comunidades do entorno o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis. Estas áreas estão sujeitas a normas e regras especiais. São legalmente criadas pelos governos federal, estaduais e municipais, após a realização de estudos técnicos dos espaços propostos e consulta à população.

As unidades de conservação são exemplos de como é possível compatibilizar o desenvolvimento econômico com preservação ambiental. Vários municípios brasileiros são abastecidos com água oriunda de unidades de conservação, comprovando a importância socioambiental destas áreas.

As UCs não são espaços intocáveis e se mostram comprovadamente vantajosas para os municípios, tendo em vista que podem:

  • Evitar ou diminuir acidentes naturais ocasionados por enchentes e desabamentos
  • Possibilitar a manutenção da qualidade do ar, do solo e dos recursos hídricos
  • Permitir o incremento de atividades relacionadas à educação ambiental, ao turismo pedagógico e ao ecoturismo
  • Proporcionar a geração de emprego e renda.

Elas podem ser entendidas como uma maneira especial de ordenamento territorial, e não como um entrave ao desenvolvimento econômico e socioambiental, reforçando o papel sinérgico das UC no desenvolvimento econômico e socioambiental local.

Os usos e manejo dos recursos naturais permitidos dentro de cada UC variam conforme sua categoria, definida a partir da vocação que a área possui. Em outras palavras, é importante que a escolha da categoria de uma UC considere as especialidades e potencialidades de uso que a área oferece, afim de garantir a promoção do desenvolvimento local.

Por gerar rendimentos econômicos, sociais e ambientais, o turismo impulsiona o crescimento regional, e é considerado, portanto, uma atividade positiva para o município. A oferta de atrativos turísticos proporciona o aumento da demanda por serviços nas redes hoteleiras, bares, restaurantes, transportes, entre outros. Estes serviços promovem a geração de emprego e, consequente, distribuição de renda.

Um fator que traz benefícios aos municípios que possuem áreas com Unidades de Conservação é o ICMS Ecológico, um recurso utilizado pelo governo como incentivo às atividades de preservação ambiental. O intuito é beneficiar os municípios vinculados à existência das UCs.

ICMS Ecológico no Estado do Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, o critério do ICMS Ecológico INEA é um dos 6 índices considerados para o cálculo do repasse e representa 2,5% no exercício fiscal de 2011 em diante, com índice de repasse composto da seguinte forma: 45% para as unidades de conservação; 30% para a qualidade da água e 25% para a administração dos resíduos sólidos.

As prefeituras que criarem suas próprias unidades de conservação terão direito a 20% dos 45% destinados à manutenção de áreas protegidas, ou seja, um acréscimo na pontuação aos municípios que assumirem a responsabilidade pela criação, implementação e gestão de Unidades de Conservação da Natureza (municipais) em seus territórios.

Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por:

  • Conselho Municipal do Meio Ambiente;
  • Fundo Municipal do Meio Ambiente;
  • Órgão Administrativo Executor da Política Ambiental Municipal; e
  • Guarda Municipal Ambiental.

Lei nº. 5.100 de 4 de outubro de 2007. Altera a Lei nº. 2.664, de 27 de dezembro de 1996, que trata da repartição aos municípios da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS, incluindo o critério de conservação ambiental, e dá outras providências.

Decreto nº. 41.844, de 4 de maio de 2009. Estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos municípios em função do ICMS Ecológico.

Etapas para Criação de Unidades de Conservação Municipais
  1. Abertura do Processo
  2. Avaliação da Demanda de Criação
  3. Realização de Estudos Técnicos
  4. Definição da Categoria da Unidade de Conservação
  5. Procedimentos Anteriores à Consulta Pública
  6. Consulta Pública
  7. Procedimento Posterior à Consulta Pública
  8. Procedimentos Jurídicos

Roteiro de Criação de Unidades de Conservação Municipais

mangue definicao categoria uc fundoWEB

 

 



Parque do Mangue, Paraty



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Roberto M.F. Mourão / ALBATROZ Planejamento
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