Parque do Mangue, Paraty
Proposta Condomínio Pedra Grande da Ilha do Itu
Idealização e Proposta: Roberto M.F. Mourão
Unidades de Conservação Municipais, Roteiro de Criação de UCs Municipais
ICMS Ecológico
Unidades de Conservação Municipais
No caso do Parque do Mangue, pretende-se analisar a possibilidade de criação de uma das seguintes categorias de UC: Parque Municipal ou Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.
As Unidades de Conservação (UCs) são espaços territoriais, incluindo seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, que têm a função de assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente.
No Brasil, as Unidades de Conservação são divididas em dois grupos: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável.
As Unidades de Proteção Integral onde a proteção da natureza é o principal objetivo dessas unidades, por isso as regras e normas são mais restritivas, sendo permitido apenas o uso indireto dos recursos naturais; ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta de espécies ou dano aos recursos naturais.
As Unidades de Uso Sustentável visam conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas, mas desde que praticadas de forma a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos.
Estas áreas asseguram às populações tradicionais o uso sustentável dos recursos naturais de forma racional e ainda propiciam às comunidades do entorno o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis. Estas áreas estão sujeitas a normas e regras especiais. São legalmente criadas pelos governos federal, estaduais e municipais, após a realização de estudos técnicos dos espaços propostos e consulta à população.
As unidades de conservação são exemplos de como é possível compatibilizar o desenvolvimento econômico com preservação ambiental. Vários municípios brasileiros são abastecidos com água oriunda de unidades de conservação, comprovando a importância socioambiental destas áreas.
As UCs não são espaços intocáveis e se mostram comprovadamente vantajosas para os municípios, tendo em vista que podem:
- Evitar ou diminuir acidentes naturais ocasionados por enchentes e desabamentos
- Possibilitar a manutenção da qualidade do ar, do solo e dos recursos hídricos
- Permitir o incremento de atividades relacionadas à educação ambiental, ao turismo pedagógico e ao ecoturismo
- Proporcionar a geração de emprego e renda.
Elas podem ser entendidas como uma maneira especial de ordenamento territorial, e não como um entrave ao desenvolvimento econômico e socioambiental, reforçando o papel sinérgico das UC no desenvolvimento econômico e socioambiental local.
Os usos e manejo dos recursos naturais permitidos dentro de cada UC variam conforme sua categoria, definida a partir da vocação que a área possui. Em outras palavras, é importante que a escolha da categoria de uma UC considere as especialidades e potencialidades de uso que a área oferece, afim de garantir a promoção do desenvolvimento local.
Por gerar rendimentos econômicos, sociais e ambientais, o turismo impulsiona o crescimento regional, e é considerado, portanto, uma atividade positiva para o município. A oferta de atrativos turísticos proporciona o aumento da demanda por serviços nas redes hoteleiras, bares, restaurantes, transportes, entre outros. Estes serviços promovem a geração de emprego e, consequente, distribuição de renda.
Um fator que traz benefícios aos municípios que possuem áreas com Unidades de Conservação é o ICMS Ecológico, um recurso utilizado pelo governo como incentivo às atividades de preservação ambiental. O intuito é beneficiar os municípios vinculados à existência das UCs.
ICMS Ecológico no Estado do Rio de Janeiro
No Rio de Janeiro, o critério do ICMS Ecológico INEA é um dos 6 índices considerados para o cálculo do repasse e representa 2,5% no exercício fiscal de 2011 em diante, com índice de repasse composto da seguinte forma: 45% para as unidades de conservação; 30% para a qualidade da água e 25% para a administração dos resíduos sólidos.
As prefeituras que criarem suas próprias unidades de conservação terão direito a 20% dos 45% destinados à manutenção de áreas protegidas, ou seja, um acréscimo na pontuação aos municípios que assumirem a responsabilidade pela criação, implementação e gestão de Unidades de Conservação da Natureza (municipais) em seus territórios.
Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por:
- Conselho Municipal do Meio Ambiente;
- Fundo Municipal do Meio Ambiente;
- Órgão Administrativo Executor da Política Ambiental Municipal; e
- Guarda Municipal Ambiental.
Lei nº. 5.100 de 4 de outubro de 2007. Altera a Lei nº. 2.664, de 27 de dezembro de 1996, que trata da repartição aos municípios da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS, incluindo o critério de conservação ambiental, e dá outras providências.
Decreto nº. 41.844, de 4 de maio de 2009. Estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos municípios em função do ICMS Ecológico.
Etapas para Criação de Unidades de Conservação Municipais
- Abertura do Processo
- Avaliação da Demanda de Criação
- Realização de Estudos Técnicos
- Definição da Categoria da Unidade de Conservação
- Procedimentos Anteriores à Consulta Pública
- Consulta Pública
- Procedimento Posterior à Consulta Pública
- Procedimentos Jurídicos
Roteiro de Criação de Unidades de Conservação Municipais
Parque do Mangue, Paraty
Parque do Mangue, Paraty
- Parque do Mangue, Paraty – Infraestrutura de Observação e Interpretação
- Parque do Mangue, Paraty – Equipamentos, Embarcações
- Parque do Mangue, Paraty – Infraestrutura: Abrigos para Observação da Natureza
- Parque do Mangue, Paraty – Infraestrutura: Cortinas para Observação da Natureza
- Parque do Mangue, Paraty – Capacidade de Manejo da Visitação
- Parque do Mangue, Paraty – Educação Ambiental no Manguezal
- Parque do Mangue, Paraty – Parceria Socioambiental Comunidade Corumbê
- Parque do Mangue, Paraty – Anexo I: Manguezais
- Parque do Mangue, Paraty – Anexo II: Uso Sustentável dos Manguezais
- Parque do Mangue, Paraty – Anexo III: Observação da Natureza e Sustentabilidade
- Parque do Mangue, Paraty – Anexo IV: Infraestruturas de Observação e Interpretação
- Parque do Mangue, Paraty – Anexo V: Projeto Manguezais do Brasil
- Parque do Mangue, Paraty – Anexo VI: Plano PAN Manguezal (ICMBio)
- Parque do Mangue, Paraty – Anexo VII: Unidades de Conservação
- Parque do Mangue, Paraty – Anexo VIII: Roteiro para Criação de UC Municipal
- Parque do Mangue, Paraty – Anexo IX: Roteiro para Criação de RPPNs
Ilha do Itu
- Ilha do Itu – Ilha do Itu, Baia de Paraty, Informações Gerais
- Ilha do Itu – Enquadramento Legal (2016)
- Ilha do Itu – Fotografias (outubro 2016)

Links Relacionados (para saber mais)
Links Internos
Links Externos
- Parque Natural Municipal dos Manguezais, Recife
- Parque Natural Municipal do Manguezal do Itacorubi – Fritz Müller, Florianópolis
Roberto M.F. Mourão / ALBATROZ Planejamento
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