PRAD Programa de Recuperação de Áreas Degradadas

Elaborado porRoberto M.F. Mourão, ALBATROZ Planejamento 

 
O que é um Programa de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD

O PRAD Programa de Recuperação de Áreas Degradadas é um plano técnico que descreve detalhadamente as ações, métodos e prazos para recuperar uma área degradada ou alterada, de forma que ela volte a ter funções ecológicas compatíveis com o meio ambiente local.

É exigido em situações como:

  • danos causados por empreendimentos (mineração, estradas, obras em UC, supressão de vegetação);
  • cumprimento de termos de ajustamento de conduta (TAC) ou autos de infração ambiental;
  • compensação ambiental por impactos negativos;
  • encerramento de atividades em Unidades de Conservação sob gestão do ICMBio.

O objetivo é que a área volte a apresentar estabilidade do solo, cobertura vegetal e possibilidade de regeneração, promovendo biodiversidade e funções ecossistêmicas.

Marco Legal

Não existe uma única lei ou decreto específico e nacional que trate exclusivamente da elaboração do PRAD, mas ele é previsto e exigido dentro do arcabouço jurídico-ambiental brasileiro, por uma série de normas legais e infralegais.

Principais Referências e Bases Legais para  PRAD

Leis Federais

  • Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
    Estabelece que quem causar degradação ambiental é obrigado a recuperar a área degradada e reparar os danos (art. 4º e art. 14).
    Essa lei embasa a obrigação de recuperar áreas degradadas, frequentemente formalizada por meio de um PRAD.
  • Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
    Determina a recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal (arts. 7º, 17, 18 e seguintes).

Embora o Código não mencione expressamente “PRAD”, os compromissos de recuperação previstos por ele (por exemplo no Cadastro Ambiental Rural – CAR ou em TACs com o Ministério Público) são muitas vezes implementados por meio de um PRAD.

Resoluções do CONAMA

As resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) são as que mais explicitamente mencionam e orientam o PRAD:

  • CONAMA nº 001/1986
    Estabelece critérios para elaboração de EIA/RIMA e menciona planos de recuperação como condicionantes.
  • CONAMA nº 237/1997
    Prevê apresentação de PRAD como condição para licenciamento quando necessário.
  • CONAMA nº 302/2002
    Exige PRAD para recuperação de áreas de APP em entorno de reservatórios artificiais.
  • CONAMA nº 429/2011
    Trata da recuperação de APPs e prevê planos de recuperação para áreas de uso consolidado.

Decretos

  • Decreto Federal nº 6.514/2008
    Regulamenta as infrações administrativas ambientais e estabelece que quem for autuado por degradação pode ser obrigado a apresentar um PRAD como medida reparatória.

Outros Instrumentos

  • Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), assinados com o Ministério Público, IBAMA ou ICMBio, frequentemente especificam a apresentação e execução de um PRAD.
  • Licenças ambientais emitidas pelo IBAMA ou órgãos estaduais podem exigir um PRAD como condicionante.

Em Resumo

O PRAD não é instituído por uma lei única, mas é uma exigência decorrente:

  • do dever constitucional e legal de reparar danos ambientais (Código Florestal 88 art. 225);
  • de leis gerais (como a Política Nacional do Meio Ambiente e o Código Florestal);
  • de resoluções do CONAMA que detalham sua aplicação;
  • e de condicionantes de licenciamento, multas ou TACs.

Os órgãos ambientais costumam exigir um documento técnico completo, com pelo menos:

O que deve conter um PRAD

Diagnóstico ambiental da área

  • Localização, mapas e fotos;
  • Histórico da degradação (o que causou o dano?);
  • Caracterização do solo, clima, relevo e vegetação original e atual;
  • Identificação das espécies nativas e invasoras.

Definição dos objetivos

  • Qual o uso pretendido para a área (conservação? uso sustentável? pastagem?) — isso influencia no tipo de recuperação.

Metodologia de recuperação

  • Técnicas a serem usadas: plantio de mudas, semeadura direta, cercamento, controle de erosão, etc.
  • Controle de espécies invasoras;
  • Cronograma físico-financeiro das ações;
  • Medidas de mitigação de impactos durante a execução.

Monitoramento e manutenção

  • Como será avaliado o sucesso? (taxa de sobrevivência de mudas, cobertura vegetal mínima, estabilidade do solo);
  • Por quanto tempo será feito o monitoramento e com que indicadores?

 ART do responsável técnico

  • O projeto deve ser elaborado e assinado por profissional habilitado (geralmente engenheiro florestal, agrônomo ou biólogo) com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

PRAD Passo a Passo:

  1. Levantar documentos, mapas, laudos e fotografias da área;
  2. Contratar técnico ou empresa especializada para diagnosticar a área e elaborar o PRAD;
  3. Protocolar o PRAD no sistema ou junto à Superintendência ou UC responsável dentro do prazo fixado;
  4. Aguardar análise e aprovação do órgão ambiental;
  5. Iniciar execução após aprovação e realizar as ações conforme cronograma;
  6. Entregar relatórios periódicos de monitoramento, conforme exigido no termo ou licença.
Como apresentar ao ICMBio ou IBAMA

Para IBAMA

  • Quando o dano ocorre em áreas de sua competência (como áreas federais fora de UC ou por empreendimentos licenciados por ele), o PRAD deve ser incluído no processo administrativo ou no sistema eletrônico indicado pelo órgão.
  • Em processos de fiscalização, o auto de infração ou o TAC costuma fixar o prazo para entrega do PRAD e para sua execução.

Para ICMBio

  • Em caso de danos dentro de Unidades de Conservação federais, o PRAD deve ser apresentado ao ICMBio por protocolo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) ou conforme orientação da UC ou núcleo de gestão.
  • O ICMBio pode aprovar, solicitar ajustes ou recusar a proposta. Só após aprovação se inicia a execução.

 

 


 

 

 

 

 

Roberto M.F. Mourão / ALBATROZ Planejamento
Para uso e permissões favor contatar: roberto@albatroz.eco.br

 

 

 

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