

PRAD Programa de Recuperação de Áreas Degradadas
Elaborado por: Roberto M.F. Mourão, ALBATROZ Planejamento
O que é um Programa de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD
O PRAD Programa de Recuperação de Áreas Degradadas é um plano técnico que descreve detalhadamente as ações, métodos e prazos para recuperar uma área degradada ou alterada, de forma que ela volte a ter funções ecológicas compatíveis com o meio ambiente local.
É exigido em situações como:
- danos causados por empreendimentos (mineração, estradas, obras em UC, supressão de vegetação);
- cumprimento de termos de ajustamento de conduta (TAC) ou autos de infração ambiental;
- compensação ambiental por impactos negativos;
- encerramento de atividades em Unidades de Conservação sob gestão do ICMBio.
O objetivo é que a área volte a apresentar estabilidade do solo, cobertura vegetal e possibilidade de regeneração, promovendo biodiversidade e funções ecossistêmicas.
Marco Legal
Não existe uma única lei ou decreto específico e nacional que trate exclusivamente da elaboração do PRAD, mas ele é previsto e exigido dentro do arcabouço jurídico-ambiental brasileiro, por uma série de normas legais e infralegais.
Principais Referências e Bases Legais para PRAD
Leis Federais
- Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Estabelece que quem causar degradação ambiental é obrigado a recuperar a área degradada e reparar os danos (art. 4º e art. 14).
Essa lei embasa a obrigação de recuperar áreas degradadas, frequentemente formalizada por meio de um PRAD. - Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal)
Determina a recomposição de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal (arts. 7º, 17, 18 e seguintes).
Embora o Código não mencione expressamente “PRAD”, os compromissos de recuperação previstos por ele (por exemplo no Cadastro Ambiental Rural – CAR ou em TACs com o Ministério Público) são muitas vezes implementados por meio de um PRAD.
Resoluções do CONAMA
As resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) são as que mais explicitamente mencionam e orientam o PRAD:
CONAMA nº 001/1986
Estabelece critérios para elaboração de EIA/RIMA e menciona planos de recuperação como condicionantes.- CONAMA nº 237/1997
Prevê apresentação de PRAD como condição para licenciamento quando necessário. - CONAMA nº 302/2002
Exige PRAD para recuperação de áreas de APP em entorno de reservatórios artificiais. - CONAMA nº 429/2011
Trata da recuperação de APPs e prevê planos de recuperação para áreas de uso consolidado.
Decretos
- Decreto Federal nº 6.514/2008
Regulamenta as infrações administrativas ambientais e estabelece que quem for autuado por degradação pode ser obrigado a apresentar um PRAD como medida reparatória.
Outros Instrumentos
- Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), assinados com o Ministério Público, IBAMA ou ICMBio, frequentemente especificam a apresentação e execução de um PRAD.
- Licenças ambientais emitidas pelo IBAMA ou órgãos estaduais podem exigir um PRAD como condicionante.
Em Resumo
O PRAD não é instituído por uma lei única, mas é uma exigência decorrente:
- do dever constitucional e legal de reparar danos ambientais (Código Florestal 88 art. 225);
- de leis gerais (como a Política Nacional do Meio Ambiente e o Código Florestal);
- de resoluções do CONAMA que detalham sua aplicação;
- e de condicionantes de licenciamento, multas ou TACs.
Os órgãos ambientais costumam exigir um documento técnico completo, com pelo menos:
O que deve conter um PRAD
Diagnóstico ambiental da área
- Localização, mapas e fotos;
- Histórico da degradação (o que causou o dano?);
- Caracterização do solo, clima, relevo e vegetação original e atual;
- Identificação das espécies nativas e invasoras.
Definição dos objetivos
- Qual o uso pretendido para a área (conservação? uso sustentável? pastagem?) — isso influencia no tipo de recuperação.
Metodologia de recuperação
- Técnicas a serem usadas: plantio de mudas, semeadura direta, cercamento, controle de erosão, etc.
- Controle de espécies invasoras;
- Cronograma físico-financeiro das ações;
- Medidas de mitigação de impactos durante a execução.
Monitoramento e manutenção
- Como será avaliado o sucesso? (taxa de sobrevivência de mudas, cobertura vegetal mínima, estabilidade do solo);
- Por quanto tempo será feito o monitoramento e com que indicadores?
ART do responsável técnico
- O projeto deve ser elaborado e assinado por profissional habilitado (geralmente engenheiro florestal, agrônomo ou biólogo) com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
PRAD Passo a Passo:
Levantar documentos, mapas, laudos e fotografias da área;- Contratar técnico ou empresa especializada para diagnosticar a área e elaborar o PRAD;
- Protocolar o PRAD no sistema ou junto à Superintendência ou UC responsável dentro do prazo fixado;
- Aguardar análise e aprovação do órgão ambiental;
- Iniciar execução após aprovação e realizar as ações conforme cronograma;
- Entregar relatórios periódicos de monitoramento, conforme exigido no termo ou licença.
Como apresentar ao ICMBio ou IBAMA
Para IBAMA
Quando o dano ocorre em áreas de sua competência (como áreas federais fora de UC ou por empreendimentos licenciados por ele), o PRAD deve ser incluído no processo administrativo ou no sistema eletrônico indicado pelo órgão.- Em processos de fiscalização, o auto de infração ou o TAC costuma fixar o prazo para entrega do PRAD e para sua execução.
Para ICMBio
Em caso de danos dentro de Unidades de Conservação federais, o PRAD deve ser apresentado ao ICMBio por protocolo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) ou conforme orientação da UC ou núcleo de gestão.- O ICMBio pode aprovar, solicitar ajustes ou recusar a proposta. Só após aprovação se inicia a execução.
- PRAD Programa de Recuperação de Áreas Degradadas
- PRAD Programa de Recuperação de Áreas Degradadas, Conteúdo
- PRAD Programa de Recuperação de Áreas Degradadas, Técnicas

Roberto M.F. Mourão / ALBATROZ Planejamento
Para uso e permissões favor contatar: roberto@albatroz.eco.br






